A verdadeira Justiça desfaz a interpretação doentia em prol do cidadão honesto.
Dr.Sérgio Stross Filho
É uma crendice popular brasileira que "facas ou canivetes com mais de quatro dedos de lâmina são proibidos"... De onde teria surgido tal idéia? Resolvi baixar meus livros da estante e mergulhar em furiosa pesquisa, até que... eureka!
O Decreto nº 1246, de 11 de dezembro de 1936, regulamentava, entre outros itens, também o transporte de armas. Tal lei relacionava armas proibidas, permitidas para civis, regulamentava o porte das últimas e também proibia o cidadão de portar facas (ou outras lâminas) que possuíssem mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, de onde certamente teria surgido a expressão "... mais de 4 dedos...".
O mencionado decreto foi revogado pela Lei das Contravenções Penais e legislações seqüentes (Código Penal, Dec. Lei nº2.848, de 1940) e o Art. 19 da LCP reza que "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença da autoridade..." constitui contravenção penal, comumente denominada de porte ilegal de arma.
Ora, está-se então a ver que, como não existe porte concedido para facas (e outros tipos de lâminas), jamais poderia um cidadão requerer e conseguir da autoridade competente a licença para portar uma desse tipo, daí deflui-se que o portar uma faca (ou qualquer outro tipo de lâmina), com mais ou menos de "4 dedos", não enquadra o cidadão no tipo da contravenção em tela.
É um exercício simples de lógica: a contravenção é "trazer consigo arma fora de casa sem licença da autoridade competente". Que (ais) arma (s)? Quaisquer. E, entretanto, o núcleo do artigo esclarece: "sem licença da autoridade competente". Que licença? Uma que inexiste!
Isto nos leva a duas conclusões: 1) como a autoridade competente não concede licença para o porte de Armas Brancas (facas, canivetes, espadas, adagas etc.) por ela não existir, o "trazer consigo" este tipo de objeto não se enquadra como contravenção penal; 2) é obvio assim que o termo "armas" no citado Artigo refere-se tão somente àquelas de fogo!
DIREITO NACIONAL
O legislador pátrio, quando definiu a contravenção em tela, fê-lo pensando em Armas de Fogo, quaisquer que fossem, excluindo propositadamente todo e qualquer outro tipo de arma, inclusive a Branca. Tanto é assim que o festejado autor Valdir Sznick, em sua magistral obra "Contravenções", à página 143, esclarece ("ipsi literis"): "...a existência da infração, pois, só se configura quando ocorra a falta de licença por parte da autoridade. Que autoridade? Em regra geral, a autoridade administrativa. Pela praxe, e atualmente, a autoridade policial".
Assim, poder transitar com Armas Brancas (seja lá qual for o tipo, comprimento ou formato de sua lâmina) é um direito adquirido pelo cidadão brasileiro e amparado por Lei, a qual não pode retroagir. Isto tanto é verdadeiro que vejamos o que diz a obra "Dicionário Jurídico", de autoria de Plácido e Silva: "Por isso, sob o ponto de vista da retroatividade das Leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas ou decididas, desde que não indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem". Ora, tentar mudar a legislação nesse aspecto seria, então, ignorar o direito adquirido do cidadão e/ou prestar um tributo (ou prestigiar) a arbitrariedade.
A mesma fonte informativa, como que para corroborar o exposto, ainda cita: "...os direitos adquiridos se opõem aos diretos dependentes de condições suspensivas, que se dizem meras expectativas de direito".
Ao pensar de forma contrária, o legislador teria que incluir numa pretensa nova lei relativa ao assunto e também considerar como proibido o porte de pedras, porretes, jornais convenientemente dobrados (cujo uso adequado é ensinado aos agentes da CIA norte-americana, transformando-os em armas mortíferas quando atingem a garganta ou têmpora), gravatas, cintos (ou qualquer outro material que sirva de garrote), ossos afiados e até canetas esferográficas, estes dois últimos itens sendo muito usados em penitenciárias, etc. Enfim, todo e qualquer objeto perfuro-contundente teria que ser relacionado, o que seria, ademais de absurdo, um verdadeiro surrealismo e, portanto, incabível sob todas as circunstâncias do dia a dia do cidadão de qualquer lugar do mundo.
TRISTE REALIDADE NACIONAL
Não obstante, como já sobejamente mostrei, estar provado que o porte de Armas Brancas não se enquadra na contravenção penal constante no Art. 19 da LCP, constantemente observo (ou tenho contato com) policiais apreendendo facas, canivetes e adagas e prendendo em flagrante sob a acusação de porte ilegal de arma.
Situação triste, porém comum, nos grandes centros é a seguinte: um cidadão está em um transporte coletivo, bar, ponto de ônibus, ou mesmo a transitar pela cidade e chega a polícia (agora quase sempre acompanhada da imprensa televisionada) para realizar uma "blitz".
Esse cidadão vê-se, subitamente, submetido a revista e, ao ser encontrada a Arma Branca, detido e, na maioria dos casos, tratado como verdadeiro marginal (inclusive por repórteres ávidos em busca de promoção). Ato contínuo, o aparelho policial o coloca numa viatura, sempre sob a alegação de estar portando algo com "lâmina maior do que 4 dedos", e o encaminha ao distrito, onde - muito provavelmente – será preso em flagrante por "porte ilegal de arma".
Aqui nesta muito real situação observamos dois fatos claros: 1) a ilegalidade dos atos cometidos pelos policiais e 2) o despreparo daqueles que os orientam. Não bastasse isso, o pretenso flagrante de porte ilegal de arma ainda acarreta a mesma burocracia (e muita papelada, conseqüentemente) da verdadeira contravenção penal relativa às Armas de Fogo.
O ponto de vista da autoridade administrativa nesse assunto, como veremos mais adiante, é totalmente diferente da visão policial (ainda) deturpada sob o assunto ora em pauta. A linha de pensamento da maioria dos Promotores da Justiça Criminal de São Paulo (SP), com quem conversei amiude sobre essa questão é -–entretanto – apoiada estritamente na Lei e em sua anteriormente mencionada interpretação. Ocorre que, uma vez lavrado o flagrante, gerada a papelada, etc, o trabalho que sobra fica para o cidadão honesto e para Justiça Criminal. O primeiro deve apoiar-se no trabalho de um advogado e o segundo julgar a questão, tudo isto consumindo tempo e dinheiro, neste caso ambos do contribuinte, nesta contribuição enquadrando-se, então, todos os envolvidos: policiais, delegados, pretensos réus, advogados de defesa, Promotores, Juizes e suas estruturas. Em outras palavras, por um resquício de antiga lei, verdadeiro ranço do passado, nosso dinheiro e tempo se esvai... é triste!
EXEMPLOS INTERNACIONAIS
Tentando buscar uma explicação para todos esses absurdos que acontecem em nosso país relativamente a Armas Brancas, decidi consultar compêndios de leis de outros países e o único fato que encontrei foi na Lei espanhola, cujo povo historicamente sempre se armou diuturnamente com as famosas "navajas". Recentemente, tentaram naquele país a aprovação de uma lei que entendesse ser crime o porte de facas de duplo fio, NOTE BEM, do tipo adaga, e com lâminas maiores do que 10 cm. O julgamento de tal propositura foi uma verdadeiro fiasco para aqueles que a propunham: foram vencidos por unanimidade.
Ainda internacionalmente, reportando-me agora aos EUA, note-se que na cidade de Nova Yorque as leis contra o porte ilegal de Armas de Fogo são rigorosíssimas, talvez as mais rigorosas do mundo. O policial nova-iorquino, freqüentemente habituado a abordar elementos altamente drogados, não "dá moleza" para nada que possa constituir-se no menor tipo de armamento. Entretanto, mesmo lá, facas e canivetes são apenas entendidos mesmo como facas e canivetes, ou seja, objetos de uso diário que eventualmente poderão ser utilizados como armas.
Querem um exemplo vivo do que acabei de expor, divulgado no mundo inteiro? Muito bem! O 1º filme "Crocodile Dundee" mostra uma cena em que o personagem principal, vindo da Austrália, onde portava habitualmente grande faca Bowie, estava perdido e procura a ajuda de um policial de patrulhamento na área urbana. Ao procurar a ajuda do policial, este lhe dá uma "carona" em seu cavalo, momento em que "Dundee" retira da parte traseira de seu cinto a grande faca (que atrapalhava sua subida ao lombo do animal) e a entrega ao policial. Juntos seguem até a porta do hotel, onde "Dundee" desmonta e o policial lhe entrega a faca, continuando sua ronda.
Salta, então, aos olhos o seguinte: fosse o porte de uma faca, mesmo grande e própria para defesa como aquela, crime ou contravenção naquele Estado norte-americano, o policial certamente teria prendido o usuário e o objeto e mesmo Hollywood sendo – na maioria das vezes – tão fantasiosa como é, jamais permitiria tão falsa divulgação do agir de um policial urbano.
Os eternos críticos do 3º Mundo certamente pensarão e afirmarão: "Ah! Mas isto é válido para um povo civilizado... só mesmo nos EUA!". Ledo engano. No próprio continente sul-americano países como Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, etc não orientam suas forças policiais no sentido de reter lâminas em poder de cidadãos honestos. O máximo que pode acontecer é verificar-se a ficha policial do detido e, em caso de ela estar OK, devolver-se a faca ou canivete.
Na América do Norte e Europa é habitual ver-se senhores e senhoras de meia-idade, adultos e até jovens menores de 18 anos portando canivetes nas características bolsinhas de cinto. Alguns desse tipo, como por exemplo, o norte-americano da marca Buck Modelo 110, podem, é claro e rapidamente, transformar-se em arma mortal... assim como o pode um simples ferro de passar roupa ou qualquer outro objeto que tenha poder perfuro-contundente.
UM CASO NACIONAL
Ora, caros leitores, o que presenciamos diariamente em nosso país, como conseqüencia da falta de consciência da maioria das autoridades, é a simples inexistência dos direitos da cidadania, de forma que, assim, habitualmente o cidadão brasileiro é lesado gravemente pelo próprio Estado e seus agentes.
O caso que citarei a seguir, omitindo, é claro, o nome do pretenso réu, consta do Processo 31/92 julgado pelo Juízo da 20a. Vara Criminal de São Paulo (SP) e mostra, felizmente, a lucidez e o fazer valer da própria Justiça, quando Juiz e Promotor são realmente esclarecidos.
Parte constante da sentença de absolvição pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. José Caetano Graziosi, referindo-se à pretensão acusação de estar o réu incurso no Art. 19 da LCP (porte ilegal de armas) por este ser detido na via pública portando canivete (agora pasmem!) com lâmina de 8 (oito) cm, é claríssima: "...assim, nota-se que o porte de Armas Brancas não se insere no tipo penal da contravenção do Artigo 19, sendo, por conseguinte, atípica tal conduta. A entender-se de forma diferente, teríamos que toda a pessoa que adquirisse facas em lojas de supermercados estaria automaticamente infringindo aquela disposição legal ao encaminhar-se para sua residência com as referidas..."
O insigne magistrado, exemplo a ser seguido por todos aqueles que são incumbidos de fazer a verdadeira justiça, ainda esclarece: "...o porte de arma concedido pela autoridade policial refere-se tão somente (grifo nosso) às Armas de Fogo Curtas, ou de mão (revólveres e pistolas). Mesmo as armas de caça, como espingardas, fuzis e carabinas, não ensejam porte de arma, mas sim licença para transporte..." Mais adiante, na finalização da sentença, a correta síntese das idéias expostas neste artigo: "... a posse de um canivete, ainda que em via pública, não se caracteriza como prática contravencional. Se é verdade que o canivete possui condições de ser utilizado em ofensa a integridade física, não é menos verdade que sem a previsão do ato administrativo que concedesse licença para o porte, não se aperfeiçoa o tipo penal do artigo 19 da Lei Contravencional..."
E, como sempre neste tipo de ato policial ilícito, quem foi o maior prejudicado? O cidadão de bem, é lógico, aquele que teve que contratar um advogado, gastando tempo e dinheiro...e o Poder Público, que teve que desfazer a interpretação doentia (e com muita burocracia) da autoridade policial, certamente de agentes e delegados que querem impor sua própria interpretação da Lei.
Entretanto, com este caso, e com a jurisprudência nele configurada, ganham os cidadãos de bem que querem portar uma Arma Branca, seja lá por que razão for... Eu até sugeriria aos Promotores Públicos, Juizes, Delegados de Polícia, Comandantes de Polícias Militares sérios, etc que informassem o contido neste artigo aos seus subordinados; creio que esta seria uma maneira inicial de evitarmos a má interpretação das Armas Brancas.
(Artigo originalmente publicado na revista Magnum, edição nº 31, de novembro/dezembro de 1992, às páginas 16 e 17).
KFC
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O KFC é um clube nascido da união de pessoas interessadas em aprender, desenvolver e aprimorar seus conhecimentos e habilidades no uso de lâminas curtas para defesa pessoal e combate.
Neste site compilamos material para estudo teórico, a ser discutido e testado em nosso treinos.
Não aconselhamos tentar aprender algo válido de ser posto em prática apenas acompanhando a parte teórica aqui apresentada. Para tanto, recomendamos treinamento com instrutores responsáveis.
Ou ainda, juntar-se a nós, e aprendermos juntos.
NÃO ACONSELHAMOS NINGUÉM A TENTAR UTILIZAR UMA FACA PARA DEFESA PESSOAL.
NUNCA ESQUEÇA, PUXAR UMA FACA É UM BOM MOTIVO PRA TOMAR UM TIRO.
UMA FACA NÃO INTIMIDA NINGUÉM, A NÃO SER SUJA DE SANGUE.
MAS AÍ, A MERDA JÁ TERÁ SIDO FEITA.
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UMA FACA NÃO INTIMIDA NINGUÉM, A NÃO SER SUJA DE SANGUE.
MAS AÍ, A MERDA JÁ TERÁ SIDO FEITA.
Um comentário:
Fala Lord.
O problema disso tudo está no último pagágrafo. Não adianta o juiz mandar soltar, depois que o PM já prendeu e o cidadão ja teve todo o custo e dor de cabeça pelo porte de uma faca...
Mas como sabemos que os governantes não terão nenhum interesse em "educar" os nossos PMs, vamos ficar na mesma... Mas isso é só aqui no Rio ou em Sp... No Parana é mais tranquilo. Lá é possivel inclusive que um cidadão comum solicite e adquira porte de arma de fogo!
Abraço, Andre.
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