KFC

Bem vindo ao site do Knife Fighting Club.

O KFC é um clube nascido da união de pessoas interessadas em aprender, desenvolver e aprimorar seus conhecimentos e habilidades no uso de lâminas curtas para defesa pessoal e combate.

Neste site compilamos material para estudo teórico, a ser discutido e testado em nosso treinos.

Não aconselhamos tentar aprender algo válido de ser posto em prática apenas acompanhando a parte teórica aqui apresentada. Para tanto, recomendamos treinamento com instrutores responsáveis.

Ou ainda, juntar-se a nós, e aprendermos juntos.



NÃO ACONSELHAMOS NINGUÉM A TENTAR UTILIZAR UMA FACA PARA DEFESA PESSOAL.

NUNCA ESQUEÇA, PUXAR UMA FACA É UM BOM MOTIVO PRA TOMAR UM TIRO.

UMA FACA NÃO INTIMIDA NINGUÉM, A NÃO SER SUJA DE SANGUE.

MAS AÍ, A MERDA JÁ TERÁ SIDO FEITA.



sábado, 17 de dezembro de 2011

Uma história contada em fotos.



Depois de mais de um ano desenvolvendo a idéia, chego a esse projeto.

Como última referência de acabamento, uso essa faca de combate que me foi presenteada pelo amigo cuteleiro Russo, da Cutelaria Burza, de Tiradentes - MG.






O primeiro protótipo. Em aço 440C, as linhas não ficaram boas. E a espessura da barra não me satisfez. Esse protótipo foi descartado.







O projeto da bainha foi uma história à parte. Queria uma bainha capaz de ser utilizada de três maneiras:

sub axilar,
horizontal na cintura, às costas,
vertical na cintura, no lado direito.


Partimos para o segundo protótipo.








E enfim temos nosso protótipo para teste.












A faca foi utilizada durante 10 meses. Diariamente, em todo tipo de uso, testando em qualquer situação.







As três opções de porte se mostraram ineficientes. Não dá pra atender às três necessidades e ainda ser de porte dissimulado.

O porte sub-axilar foi descartado.

Apesar do porte horizontal às costas ser o mais confortável e dissimulado, dois problemas surgem:

A bainha não cabe em qualquer cinto. Um cinto muito estreito, e a bainha fica folgada e a faca balançando muito. Um cinto muito largo, e a bainha não cabe.

E toda vez que for usar uma roupa que não use cinto (bermuda, shorts) não há como portar.

Introduzi um "clip" e voltei à uma idéia inicial de portar a faca às costas, "à gaucha".

Achei a empunhadura muito fina, e ficou consideravelmente melhor depois de eu dar uma "engordada" nela com a tira de couro.



E, finalmente, o produto final.





O mesmo aço 5160, agora com acabamento em teflon (o aço carbono tende a oxidar).

Pequenas melhorias na geometria da lâmina. Agora com o desbaste em hollow, que desde o inicio foi meu objetivo.

O contra-fio bem afiado.

A empunhadura revestida por um paracord americano com alma em kevlar, mais grosso e macio, resolveu o problema da empunhadura mais fina do protótipo.

Uma faca pra porte diário, e que devidamente cuidada durará para sempre.


quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

KFC Neste Sábado, 17 de Dezembro.



Fiquem de olho nos e-mails, que o tempo não está colaborando.
Quem ainda não estiver cadastrado nos e-mails, avisa!

lord@lordofmotors.com

sábado, 10 de dezembro de 2011

Corta até pensamento.


Finalmente consegui o projeto confeccionado com a qualidade de acabamento que eu queria.

Mesmo aço 5160, agora com acabamento em teflon (o aço carbono tende a oxidar).
Basicamente as mesmas linhas, mas com o desbaste em hollow, que sempre foi meu objetivo.
Mesmo tamanho (18cm).

Linda. "Veste" na mão perfeitamente.

Perfeita.

O protótipo:

http://manuaisdolord.blogspot.com/2011/03/minha-faca.html

domingo, 4 de dezembro de 2011

A D I A D O (choveu) DIA 17/12 SÁBADO



O que é o KFC?

http://manuaisdolord.blogspot.com/2011/05/kfc.html

Quem quiser participar, por favor mande um e-mail confirmando o mais breve possível.

lord@lordofmotors.com

We're not alone.





Continuo dizendo que com equipamento de proteção e com as facas macias como eles usam, vira estapeamento de chineladas.

Mas as técnicas estão ali, os movimentos de pés, os contragolpes, o timimg.

Seria interessante dar umas lanhadas nesses caras num KFC futuro...

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Mais sobre legislação.

A verdadeira Justiça desfaz a interpretação doentia em prol do cidadão honesto.

Dr.Sérgio Stross Filho


É uma crendice popular brasileira que "facas ou canivetes com mais de quatro dedos de lâmina são proibidos"... De onde teria surgido tal idéia? Resolvi baixar meus livros da estante e mergulhar em furiosa pesquisa, até que... eureka!

O Decreto nº 1246, de 11 de dezembro de 1936, regulamentava, entre outros itens, também o transporte de armas. Tal lei relacionava armas proibidas, permitidas para civis, regulamentava o porte das últimas e também proibia o cidadão de portar facas (ou outras lâminas) que possuíssem mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, de onde certamente teria surgido a expressão "... mais de 4 dedos...".

O mencionado decreto foi revogado pela Lei das Contravenções Penais e legislações seqüentes (Código Penal, Dec. Lei nº2.848, de 1940) e o Art. 19 da LCP reza que "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença da autoridade..." constitui contravenção penal, comumente denominada de porte ilegal de arma.

Ora, está-se então a ver que, como não existe porte concedido para facas (e outros tipos de lâminas), jamais poderia um cidadão requerer e conseguir da autoridade competente a licença para portar uma desse tipo, daí deflui-se que o portar uma faca (ou qualquer outro tipo de lâmina), com mais ou menos de "4 dedos", não enquadra o cidadão no tipo da contravenção em tela.

É um exercício simples de lógica: a contravenção é "trazer consigo arma fora de casa sem licença da autoridade competente". Que (ais) arma (s)? Quaisquer. E, entretanto, o núcleo do artigo esclarece: "sem licença da autoridade competente". Que licença? Uma que inexiste!

Isto nos leva a duas conclusões: 1) como a autoridade competente não concede licença para o porte de Armas Brancas (facas, canivetes, espadas, adagas etc.) por ela não existir, o "trazer consigo" este tipo de objeto não se enquadra como contravenção penal; 2) é obvio assim que o termo "armas" no citado Artigo refere-se tão somente àquelas de fogo!

DIREITO NACIONAL

O legislador pátrio, quando definiu a contravenção em tela, fê-lo pensando em Armas de Fogo, quaisquer que fossem, excluindo propositadamente todo e qualquer outro tipo de arma, inclusive a Branca. Tanto é assim que o festejado autor Valdir Sznick, em sua magistral obra "Contravenções", à página 143, esclarece ("ipsi literis"): "...a existência da infração, pois, só se configura quando ocorra a falta de licença por parte da autoridade. Que autoridade? Em regra geral, a autoridade administrativa. Pela praxe, e atualmente, a autoridade policial".

Assim, poder transitar com Armas Brancas (seja lá qual for o tipo, comprimento ou formato de sua lâmina) é um direito adquirido pelo cidadão brasileiro e amparado por Lei, a qual não pode retroagir. Isto tanto é verdadeiro que vejamos o que diz a obra "Dicionário Jurídico", de autoria de Plácido e Silva: "Por isso, sob o ponto de vista da retroatividade das Leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas ou decididas, desde que não indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem". Ora, tentar mudar a legislação nesse aspecto seria, então, ignorar o direito adquirido do cidadão e/ou prestar um tributo (ou prestigiar) a arbitrariedade.

A mesma fonte informativa, como que para corroborar o exposto, ainda cita: "...os direitos adquiridos se opõem aos diretos dependentes de condições suspensivas, que se dizem meras expectativas de direito".

Ao pensar de forma contrária, o legislador teria que incluir numa pretensa nova lei relativa ao assunto e também considerar como proibido o porte de pedras, porretes, jornais convenientemente dobrados (cujo uso adequado é ensinado aos agentes da CIA norte-americana, transformando-os em armas mortíferas quando atingem a garganta ou têmpora), gravatas, cintos (ou qualquer outro material que sirva de garrote), ossos afiados e até canetas esferográficas, estes dois últimos itens sendo muito usados em penitenciárias, etc. Enfim, todo e qualquer objeto perfuro-contundente teria que ser relacionado, o que seria, ademais de absurdo, um verdadeiro surrealismo e, portanto, incabível sob todas as circunstâncias do dia a dia do cidadão de qualquer lugar do mundo.

TRISTE REALIDADE NACIONAL

Não obstante, como já sobejamente mostrei, estar provado que o porte de Armas Brancas não se enquadra na contravenção penal constante no Art. 19 da LCP, constantemente observo (ou tenho contato com) policiais apreendendo facas, canivetes e adagas e prendendo em flagrante sob a acusação de porte ilegal de arma.
Situação triste, porém comum, nos grandes centros é a seguinte: um cidadão está em um transporte coletivo, bar, ponto de ônibus, ou mesmo a transitar pela cidade e chega a polícia (agora quase sempre acompanhada da imprensa televisionada) para realizar uma "blitz".

Esse cidadão vê-se, subitamente, submetido a revista e, ao ser encontrada a Arma Branca, detido e, na maioria dos casos, tratado como verdadeiro marginal (inclusive por repórteres ávidos em busca de promoção). Ato contínuo, o aparelho policial o coloca numa viatura, sempre sob a alegação de estar portando algo com "lâmina maior do que 4 dedos", e o encaminha ao distrito, onde - muito provavelmente – será preso em flagrante por "porte ilegal de arma".

Aqui nesta muito real situação observamos dois fatos claros: 1) a ilegalidade dos atos cometidos pelos policiais e 2) o despreparo daqueles que os orientam. Não bastasse isso, o pretenso flagrante de porte ilegal de arma ainda acarreta a mesma burocracia (e muita papelada, conseqüentemente) da verdadeira contravenção penal relativa às Armas de Fogo.

O ponto de vista da autoridade administrativa nesse assunto, como veremos mais adiante, é totalmente diferente da visão policial (ainda) deturpada sob o assunto ora em pauta. A linha de pensamento da maioria dos Promotores da Justiça Criminal de São Paulo (SP), com quem conversei amiude sobre essa questão é -–entretanto – apoiada estritamente na Lei e em sua anteriormente mencionada interpretação. Ocorre que, uma vez lavrado o flagrante, gerada a papelada, etc, o trabalho que sobra fica para o cidadão honesto e para Justiça Criminal. O primeiro deve apoiar-se no trabalho de um advogado e o segundo julgar a questão, tudo isto consumindo tempo e dinheiro, neste caso ambos do contribuinte, nesta contribuição enquadrando-se, então, todos os envolvidos: policiais, delegados, pretensos réus, advogados de defesa, Promotores, Juizes e suas estruturas. Em outras palavras, por um resquício de antiga lei, verdadeiro ranço do passado, nosso dinheiro e tempo se esvai... é triste!


EXEMPLOS INTERNACIONAIS

Tentando buscar uma explicação para todos esses absurdos que acontecem em nosso país relativamente a Armas Brancas, decidi consultar compêndios de leis de outros países e o único fato que encontrei foi na Lei espanhola, cujo povo historicamente sempre se armou diuturnamente com as famosas "navajas". Recentemente, tentaram naquele país a aprovação de uma lei que entendesse ser crime o porte de facas de duplo fio, NOTE BEM, do tipo adaga, e com lâminas maiores do que 10 cm. O julgamento de tal propositura foi uma verdadeiro fiasco para aqueles que a propunham: foram vencidos por unanimidade.

Ainda internacionalmente, reportando-me agora aos EUA, note-se que na cidade de Nova Yorque as leis contra o porte ilegal de Armas de Fogo são rigorosíssimas, talvez as mais rigorosas do mundo. O policial nova-iorquino, freqüentemente habituado a abordar elementos altamente drogados, não "dá moleza" para nada que possa constituir-se no menor tipo de armamento. Entretanto, mesmo lá, facas e canivetes são apenas entendidos mesmo como facas e canivetes, ou seja, objetos de uso diário que eventualmente poderão ser utilizados como armas.

Querem um exemplo vivo do que acabei de expor, divulgado no mundo inteiro? Muito bem! O 1º filme "Crocodile Dundee" mostra uma cena em que o personagem principal, vindo da Austrália, onde portava habitualmente grande faca Bowie, estava perdido e procura a ajuda de um policial de patrulhamento na área urbana. Ao procurar a ajuda do policial, este lhe dá uma "carona" em seu cavalo, momento em que "Dundee" retira da parte traseira de seu cinto a grande faca (que atrapalhava sua subida ao lombo do animal) e a entrega ao policial. Juntos seguem até a porta do hotel, onde "Dundee" desmonta e o policial lhe entrega a faca, continuando sua ronda.

Salta, então, aos olhos o seguinte: fosse o porte de uma faca, mesmo grande e própria para defesa como aquela, crime ou contravenção naquele Estado norte-americano, o policial certamente teria prendido o usuário e o objeto e mesmo Hollywood sendo – na maioria das vezes – tão fantasiosa como é, jamais permitiria tão falsa divulgação do agir de um policial urbano.

Os eternos críticos do 3º Mundo certamente pensarão e afirmarão: "Ah! Mas isto é válido para um povo civilizado... só mesmo nos EUA!". Ledo engano. No próprio continente sul-americano países como Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, etc não orientam suas forças policiais no sentido de reter lâminas em poder de cidadãos honestos. O máximo que pode acontecer é verificar-se a ficha policial do detido e, em caso de ela estar OK, devolver-se a faca ou canivete.

Na América do Norte e Europa é habitual ver-se senhores e senhoras de meia-idade, adultos e até jovens menores de 18 anos portando canivetes nas características bolsinhas de cinto. Alguns desse tipo, como por exemplo, o norte-americano da marca Buck Modelo 110, podem, é claro e rapidamente, transformar-se em arma mortal... assim como o pode um simples ferro de passar roupa ou qualquer outro objeto que tenha poder perfuro-contundente.


UM CASO NACIONAL

Ora, caros leitores, o que presenciamos diariamente em nosso país, como conseqüencia da falta de consciência da maioria das autoridades, é a simples inexistência dos direitos da cidadania, de forma que, assim, habitualmente o cidadão brasileiro é lesado gravemente pelo próprio Estado e seus agentes.

O caso que citarei a seguir, omitindo, é claro, o nome do pretenso réu, consta do Processo 31/92 julgado pelo Juízo da 20a. Vara Criminal de São Paulo (SP) e mostra, felizmente, a lucidez e o fazer valer da própria Justiça, quando Juiz e Promotor são realmente esclarecidos.

Parte constante da sentença de absolvição pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. José Caetano Graziosi, referindo-se à pretensão acusação de estar o réu incurso no Art. 19 da LCP (porte ilegal de armas) por este ser detido na via pública portando canivete (agora pasmem!) com lâmina de 8 (oito) cm, é claríssima: "...assim, nota-se que o porte de Armas Brancas não se insere no tipo penal da contravenção do Artigo 19, sendo, por conseguinte, atípica tal conduta. A entender-se de forma diferente, teríamos que toda a pessoa que adquirisse facas em lojas de supermercados estaria automaticamente infringindo aquela disposição legal ao encaminhar-se para sua residência com as referidas..."

O insigne magistrado, exemplo a ser seguido por todos aqueles que são incumbidos de fazer a verdadeira justiça, ainda esclarece: "...o porte de arma concedido pela autoridade policial refere-se tão somente (grifo nosso) às Armas de Fogo Curtas, ou de mão (revólveres e pistolas). Mesmo as armas de caça, como espingardas, fuzis e carabinas, não ensejam porte de arma, mas sim licença para transporte..." Mais adiante, na finalização da sentença, a correta síntese das idéias expostas neste artigo: "... a posse de um canivete, ainda que em via pública, não se caracteriza como prática contravencional. Se é verdade que o canivete possui condições de ser utilizado em ofensa a integridade física, não é menos verdade que sem a previsão do ato administrativo que concedesse licença para o porte, não se aperfeiçoa o tipo penal do artigo 19 da Lei Contravencional..."

E, como sempre neste tipo de ato policial ilícito, quem foi o maior prejudicado? O cidadão de bem, é lógico, aquele que teve que contratar um advogado, gastando tempo e dinheiro...e o Poder Público, que teve que desfazer a interpretação doentia (e com muita burocracia) da autoridade policial, certamente de agentes e delegados que querem impor sua própria interpretação da Lei.

Entretanto, com este caso, e com a jurisprudência nele configurada, ganham os cidadãos de bem que querem portar uma Arma Branca, seja lá por que razão for... Eu até sugeriria aos Promotores Públicos, Juizes, Delegados de Polícia, Comandantes de Polícias Militares sérios, etc que informassem o contido neste artigo aos seus subordinados; creio que esta seria uma maneira inicial de evitarmos a má interpretação das Armas Brancas.

(Artigo originalmente publicado na revista Magnum, edição nº 31, de novembro/dezembro de 1992, às páginas 16 e 17).

domingo, 27 de novembro de 2011

O Porte de Arma Branca

do livro: O PORTE DE ARMA BRANCA

por José Márcio Camacho

"Arma em sentido genérico é todo objeto ou utensílio capaz de lesionar ou matar, qualquer que seja sua forma ou destinação. O que caracteriza a arma, é a potencialidade ofensiva é a circunstância de haver sido especialmente fabricada para o fim de servir de instrumento de ataque ou defesa (próprias e impróprias).

As armas próprias são aquelas destinadas especificamente à finalidade ofensiva (ex.: arma de fogo), e as armas impróprias são aquelas que eventualmente podem ser utilizadas como arma (ex.: chave de fenda, faca, canivete).

Inúmeros são os objetos que possuem potencialidade ofensiva podendo ser utilizados como arma, sem necessariamente sê-los. Nas armas brancas, apenas os punhais e adagas possuem essa característica ofensiva, as facas e canivetes devem ser considerados a princípio como instrumento útil e necessário, uma ferramenta.
As facas, canivetes, punhais e adagas são denominados "arma branca" através do Decreto 3.665/2000, que assim a define:

"art.º 3.....
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;"

O porte de arma ilegal está relacionado diretamente às armas que dependam de prévia licença da autoridade administrativa (arma de fogo), ou tenham sua proibição definida em lei.

A inexistência de licença para o porte de arma branca e a falta de legislação específica, torna o fato atípico, pois não existe obrigatoriedade de requerer licença da autoridade administrativa para o comércio, compra e posse de "arma branca", ou guia de tráfego para seu transporte.

A lei das contravenções penais, em seu art. 19 (Decreto-Lei Nº 3.688/41) não pode ser interpretada com discriminação pelas autoridades policiais permitindo que alguns portem por necessidade (feirante, ambulante, peão e etc...) e o cidadão que não comprovar essa necessidade, seja tratado como um contraventor. Essa absurda interpretação da lei é muito comum entre os policiais, que por falta de orientação e desconhecimento da lei prendem o cidadão que porta uma faca ou canivete, causando grandes transtornos para o mesmo.

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la."

Analisando o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, vejo que a intenção do legislador era claramente normatizar o porte de arma de fogo. O artigo mencionado, em seu parágrafo 2º e incisos, deixa claro a intenção do legislador em regulamentar o porte específico de arma de fogo, onde deveria ter sido incluído no caput "trazer consigo arma de fogo...", pois o mesmo cita nos incisos as cautelas necessárias que devemos ter com as armas de fogo não tendo no texto da legislação nenhuma menção à arma branca.

Facas e canivetes deveriam ser vistos como ferramentas, mas são definidos por lei como "arma branca" pelo R-105 (Decreto 3.665/2000), e mal interpretado pelas autoridades que utilizam a Lei das Contravenções Penais para punir/restringir o seu uso, sendo que muitas vezes não sabem distinguir porte de transporte. Portar arma é trazer consigo a mesma para uso imediato e o transporte visa mudar o objeto material de lugar.

As adagas e punhais realmente só possuem uma finalidade, sendo a intenção do seu portador em usar como arma, nesses casos, deverão ser apreendidas pela autoridade policial como forma de precaução, dependendo da situação, mas não deverá o proprietário ser preso por porte ilegal de arma, pois não há legislação que restrinjam o seu porte, apenas considera-os de potencial ofensivo.

A Constituição federal estabelece em seu artigo 5º, inciso II:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Dessa forma, entendo que qualquer cidadão tem o direito de portar ou transportar qualquer tipo de arma branca sem o semblante da ilegalidade, mas com a consciência de que existem lugares próprios para cada tipo de ferramenta sem ofender ou agredir outras pessoas, ou seja, o porte nos centros urbanos deve ser discreto, diferentemente da área rural onde o seu uso é ostensivo e rotineiro."



Bom, isso é o que diz o Camacho.

A legislação é controversa e existe jurisprudência nos dois lados.

Nada impede de um oficial da lei ter uma interpretação diferente e te levar em cana. Nossa polícia não é uma grande expert em legislação...

Eu aconselho sempre um porte dissimulado, e no caso de uma abordagem policial explicar sempre que "estou indo a um churrasco" ou "é pra descascar laranjas" ou algo assim. Nunca dizer "para proteção" pois isso legalmente subentende o uso como uma arma, e complica a interpretação.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Paul Vunak



Paul Vunak foi aluno de Bruce Lee.

Os CONCEITOS são perfeitos. Praticamente tudo que o cara fala tem a ver.

As técnicas, pra mim, muito complicadas pra serem eficientes.

O sparring mostra:

que as tecnicas que ele ensina não são usadas nunca num combate real.

que com equipamento de proteção a coisa fica compeltamente irreal.

Mas o cara manja.

One More

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Sistemas Italianos - Roberto Laura





A tradição de luta com facas Italiana tem suas raízes nos ensinamentos do “Maestri D’Armi” manual de esgrima de 1350.

O período mais importante dessa arte foi entre 1850 e 1950. Durante este período o governo proibiu o porte de espadas dentro das cidades, e a faca tornou-se a nova arma – especialmente para as conhecidas “Società Onorevoli” como a Camorra, Máfia e ‘Ndragheta.

As peculiaridades dos sistemas de luta com facas italianos é o uso das linhas de esgrima, a estocada (stoccata, puntata) e o fato de consistir em algumas poucas técnicas (a maioria dos sistemas tem menos que 10-12 técnicas. Mas existem excessões).

Uma das idéias mais interessantes dos métodos italianos é a chamada “Pazziata”. A palavra deriva de “pazzia” (loucura, insanidade). “Pazziata” pode ser traduzindo como “a dança do louco”. Nem toda região da Italia usa este termo. Em Napoli costuma ser mais utlilizada. Outros chamam “Libera” ou usam nomes específicos relacionados com seus dialetos.

O objetivo desta dança é distrair e iludir o oponente. Seguidamente o praticante se movimenta utilizando todas as ações que ele conhece. Além das posturas regulares de um sistema especifico, utiliza fintas (finte), disfarces (inganni), chutes (calci), pulos (salti d’assalto), etc, dando a aparência de uma dança. Uma vez que não entende seu excesso de movimentos, um observador achará que ele é louco. É daí que vem o nome “Pazziata”.



Italia Meridional e Sul.

A maioria dos sistemas vem da Itália meridional (meridione) ou do Sul (meridione estremo). Especialmente das regiões de Lazio, Campania, Puglia, Calabria e Sicilia. As escolas regionais (scuola/ scuole) são divididas em 9 linhas principais:

1) Scuola Romana
2) Scuola Napoletana
3) Scuola Salernitana (especializada na luta com duas facas)
4) Scuola Foggiano-barese
5) Scuola Brindisino-leccese
6) Scuola Tarantina
7) Scuola Calabrese
8) Scuola Palermitana
9) Scuola Catanese

Ainda existe as escolas desenvolvidas em Sinti e Roma. Sinti e Roma desenvolveram seus sistemas próprios, que são baseados grandemente em chutes e a troca constante da faca de uma mão para outra.

Todas essas escolas regionais diferem, dependendo da cidade e/ou família de onde derivam. Praticamente todas as Scuolas Italianas ensinam o uso da faca junto com uma jaqueta/casaco na mão livre, e como lutar em lugares confinados.


Norte da Italia

Do norte da Italia (Italia Settentrionale) derivam os sistemas criminais de Milano, Torino, Genova e Venezia. Os sistemas do Norte são muito mais difíceis de serem encontrados que seus “parentes” do sul do país.

Os sistemas das regiões de Ligúria e Piemonte são influenciados pelos franceses e pelo Sinti francês. A diferença principal para os sistemas do sul é que a maioria dos sistemas do norte – especialmente os que derivam das gangues criminosas mencionadas acima – costuma lutar mais no “gioco stretto/ corto”, distância curta. Além deles gostarem de lutar com a “roncola”, uma faca ligeiramente curvada, e com facões.



Obviamente existem as artes de luta à longa distância. No norte da Italia a luta com bengalas é praticada. Este sistema deriva da esgrima clássica. Variações da luta com bengalas como o Bastone Genovese também existem.

Últimas palavras

Esta é obviamente uma descrição rápida sobre nossos sistemas. É impossível conhecer a todos, uma vez que a Italia tem provavelmente a maior variedade de arte em luta com facas do mundo. Alguns sistemas diferem completamente de outro, mesmo tendo derivado da mesma área.

Roberto Laura


Roberto Laura é um estudioso mestre das artes de combate tradicionais Italianas.